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 UNIVERSIDADE FEDERAL DE SERGIPE

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Normas para Afastamento

 

 

ORIENTAÇÕES PARA AFASTAMENTO
EM ESTUDO, MISSÃO OU PÓS-GRADUAÇÃO NO PAÍS OU NO EXTERIOR

DEFINIÇÃO
Afastamento do servidor de suas atividades para estudo ou missão oficial no país e no exterior.

REQUISITOS BÁSICOS
1. Carta de aceitação ou convite oficial.
2. Compatibilidade do curso com o cargo exercido.
3. Interesse da Instituição no afastamento solicitado.

DOCUMENTAÇÃO
1. Para afastamento inicial:
1.1. Requerimento a POSGRAP;
1.2. Ficha formulário do MEC (em PDF ou DOC);
1.3. Carta de Aceitação ou Convite Oficial;
1.4. Termo de Compromisso, se o afastamento for superior a 30 (trinta) dias (em PDF);
1.5. Cópias do extrato da Ata da Reunião Departamental;
1.6. Declaração de Concordância da Chefia Imediata, quando o interessado for Servidor Técnico-Administrativo;
1.7. Documento de Concessão ou de Solicitação de auxílio de órgão Público (bolsa, passagens, diárias etc.), para afastamento com ônus;
1.8. Relatório de atividades/Plano de Trabalho/Estudo;
1.9. Documentos chancelados pela Chefia Departamental, comprovando o nome do servidor que irá assumir as atividades do requerente, durante o período de afastamento; 1.10 Situação Funcional obtida junto a Divisão de Movimentação e Registro – DIMOR;
1.10. Atendimento ao Art. 318 da Lei 11.907 de 02 de fevereiro de 2009, que cita que o docente deve ter no mínimo 3 anos, para mestrado, e 4 anos para doutorado como servidor de exercício efetivo, para após poder solicitar afastamento para curso de pós-graduação;
1.11. Atendimento ao disposto na RESOLUÇÃO DO CONSU 16/1999. (em PDF)

2. Para prorrogação de afastamento:
2.1. Processo anterior de afastamento;
2.2. Ficha formulário do MEC (disponível na CICADT);
2.3. Termo de Compromisso;
2.4. Cópia do Extrato da Ata da Reunião Departamental;
2.5. Declaração da Concordância da Chefia Imediata, quando o interessado for Servidor Técnico-Administrativo;
2.6. Documento de Concessão ou de Solicitação de auxílio de órgão Público (bolsa, passagens, diárias, etc.), para afastamento com ônus;
2.7. Relatório das Atividades Desenvolvidas;
2.8. Parecer do Orientador justificando a prorrogação;
2.9. Documentos chancelados pela Chefia Departamental, comprovando o nome do servidor que irá assumir as atividades do requerente, durante o período de afastamento; 2.10 Relatório de atividades/ Plano de Trabalho/ Estudo.

FORMULÁRIO
Formulário de Afastamento para Estudo ou Missão no Exterior

INFORMAÇÕES GERAIS
1. Deverá ser obedecido o prazo mínimo de 60 dias antes do início do afastamento para protocolo de pedidos, tanto para os cursos de pós-graduação como para participação em Congressos, Seminários, Simpósios, similares ou prorrogações, sejam em instituições nacionais ou internacionais.
2. Quanto ao ônus, o Afastamento do País poderá ser (Decreto nº 91.800/85).
a) com ônus, mantida a remuneração, acrescida de bolsa ou auxílio de órgão público federal;
b) com ônus limitado, mantida apenas a remuneração;
c) sem ônus, com perda total da remuneração.
3. O servidor só poderá ausentar-se do País após a publicação da autorização de seu afastamento no Diário Oficial.
4. Os pedidos de afastamento serão autorizados:
I – pelo Diretor do Centro, para os afastamentos no país que não ultrapassem (30) trinta dias consecutivos;
III– pelo Reitor, afastamentos superiores a 30 (trinta) dias;
5. Finda a missão ou estudo, somente decorrido período igual ao do afastamento, será permitido novo afastamento (Art. 47, § 3º do Decreto nº 94.664/87 e Art. 95, § 1º da Lei nº 8.112/90).
6. Pela Portaria n.º 188/95 do MEC, o Reitor passa a ser responsável pela publicação do afastamento do servidor do País, nos casos de afastamento com ônus limitado e com ônus CAPES, CNPq ou FINEP. Para os demais a competência de autorização é do Ministério da Educação e do Desporto.
7. Ao servidor que se afastou do país não será concedida exoneração, aposentadoria ou licença para tratar de assuntos particulares, antes de decorrido período igual ao do afastamento, ressalvada a hipótese de ressarcimento da despesa havida com seu afastamento, em valores atualizados (Art. 95, § 2º da Lei nº 8.112/90).
8. Para o servidor que tomar posse em outro cargo inacumulável em órgão público federal ou redistribuído, não será exigido ressarcimento das despesas havidas com o seu aperfeiçoamento.
9. É vedado ao servidor celebrar contrato de trabalho enquanto estiver afastado com ônus ou ônus limitado (Art. 5º do Decreto nº 91.800/85).
10. O Afastamento do País de servidor ocupante de Cargo de Direção (CD) ou designado para Função Gratificada (FG) acarretará a perda da remuneração correspondente somente nos casos de períodos superiores a 90 (noventa) dias (Art. 8º do Decreto nº 91.800/85).
11. Nos casos de Afastamento do País para participar de competição desportiva deverá ser observada a legislação específica (Art. 102, inciso X da Lei n° 8.112/90).
12. As férias de servidor afastado deverão coincidir com o período de férias escolares da instituição estrangeira, não podendo ser acumuladas.
13. A Reitoria só providencia a publicação do afastamento após o recebimento do documento comprovando a concessão de bolsa, pelo órgão financiador, constando valores e tipo de auxílio, em caso de afastamento com ônus.
14. No caso de acumulação legal de cargos, quando o afastamento for julgado de interesse da Administração e autorizado com ônus ou com ônus limitado, o servidor solicitará afastamento em ambas as situações e não perderá a remuneração de quaisquer dos cargos (Art. 2º do Decreto nº 91.800/85).
15. Independem de autorização as viagens ao exterior em caráter particular, em gozo de Férias, Licença-Prêmio por assiduidade, Licença Sabática, Licença para Tratamento de Saúde, Casamento ou Falecimento, cabe ao servidor comunicar ao chefe imediato seu endereço ou de pessoa da família fora do País (Art. 6º do Decreto nº 91.800/85).
16. A concessão de Licença para Tratamento de Saúde ou de Licença à Gestante interrompe a contagem do prazo de Afastamento do País, recomeçando após seu término.
17. A participação em congressos e reuniões similares somente será autorizada com ônus limitado e quando a duração não exceder a 15 dias, salvo nos casos de financiamento aprovado pelo CNPq, FINEP e CAPES, cujas viagens serão autorizadas com ônus. Os casos não previstos na legislação, somente serão autorizados sem ônus. Quando superior a quinze dias, somente poderá ser autorizado mediante prévia anuência da Casa Civil da Presidência da República, inclusive nos casos de prorrogação da viagem (Art. 1º, § 1º do Decreto nº 2.349/97).
18. Não cabe autorização para afastamento do País do professor substituto e visitante (Art. 11 da Lei nº 8.745/93).
19. Poderá ser concedido ao servidor em estágio probatório o afastamento para atividades de estudo ou missão oficial no exterior (Art. 20, § 4º da Lei nº 8.112/90), mediante prévia concordância da instituição e em acordo com o apresentado no Art. 318 da Lei 11.907.
20. Poderá ser autorizado aos servidores afastamento para servir em organismos internacionais dos quais o Brasil participe ou, aos quais, preste cooperação, e dar-se-á com perda da remuneração (Art. 96 da Lei nº 8.112/90).
21. O servidor cujo afastamento tenha sido autorizado deverá comprovar a participação efetiva no evento (Art. 4º do Decreto nº 2.029/96).
22. Os servidores/docentes que cumprem estágio probatório, mais um ano a contar com a finalização do estágio probatório, não poderão solicitar afastamento, Art. 318 da Lei 11.907, que cita quatro anos para período de efetivo exercício na instituição de lotação do servidor.

FLUXO E TRAMITAÇÃO

Para docente
1. O servidor deverá requerer à Chefia imediata o seu afastamento, anexando os documentos necessários.
2. Após aprovação do requerimento pelo Conselho do Departamento, deverá anexar a Ata de aprovação do Conselho, homologada pelo Conselho Departamental e encaminhar à Coordenação de Assuntos Internacionais e de Capacitação Docente e Técnica (CICADT-POSGRAP) para formalização de processo administrativo;
3. O processo seguirá para a análise e pronunciamento com a documentação acostada;
4. A CICADT junto com a Comissão de Assuntos Internacionais e de Capacitação Docente e Técnica – COMCICADT emitirá parecer e avaliará junto a PROSGRAP, o mérito da solicitação;
5. Após parecer da PROSGRAP, caso seja favorável, será autorizado pelo Magnífico Reitor.
6. Encaminhamento para registro e publicação do afastamento.
7. O processo será arquivado temporariamente na CICADT, que fará o acompanhamento dos trabalhos/relatórios após conclusão do afastamento.

Para técnico-administrativo
1. O servidor deverá requerer à Chefia imediata o seu afastamento, anexando os documentos necessários.
2. Após aprovação do requerimento pelo Pleno do Departamento, deverá anexar o extrato da Ata de aprovação do Conselho homologada e encaminhar à CICADT para formalização de processo administrativo;
3. O processo seguirá para a COMCICADT e PROSGRAP, para análise e pronunciamento do mérito com a documentação acostada;
4. A PROSGRAP analisará o parecer da COMCICADT e mérito da solicitação;
5. Após parecer da PROSGRAP segue para CPPTA, caso seja favorável será autorizado pelo Magnífico Reitor;
6. Encaminhamento para registro e publicação do afastamento;
7. O processo será arquivado temporariamente na CICADT, que fará o acompanhamento dos trabalhos/relatórios após conclusão do afastamento.


FUNDAMENTO LEGAL
1. Decreto n.º 91.800, de 18/10/85 (D.O.U. 21/10/85).
2. Art. 47 do Anexo ao Decreto n.º 94.664, de 23/07/87 (D.O.U. 24/07/87).
3. Art. 20, § § 4º e 5º, Art. 83, Art. 95 e Art. 102 da Lei nº 8.112, de 11/12/90 (D.O.U. 12/12/90), alterado pela Lei nº 9.527/97 (D.O.U. 11/12/97).
4. Parecer SAF n.º 181/91, de 30/07/91 (D.O.U. 13/08/91).
5. Portaria MEC n.º 188, de 06/03/95 (D.O.U. 08/03/95).
6. Decreto n.º 2.029, de 11/10/96 (D.O.U. 15/10/96).
7. Decreto n.º 2.343, de 15/10/97 (D.O.U. 16/10/97).
8. Lei nº 8.745/93 (D.O.U. de 10/12/1993).
9. Artigo 318 da Lei 11.907.

 

 

 

sex, 04/03/2011 - 13:50